Entenda a diferença entre o inventário judicial e o inventário extrajudicial

Inventário é um procedimento relacionado à transmissão sucessória. Quando há o falecimento de uma pessoa, ocorre também a sucessão do seu patrimônio para os herdeiros. Isso abrange tanto os bens como os direitos e obrigações daquele que faleceu. Existem duas modalidades de inventário: inventário judicial e inventário extrajudicial. Muitas pessoas pensam que inventário judicial está relacionado a um procedimento menos amistoso entre partes ou que a via extrajudicial pode ser acordada sem burocracias e auxílio profissional.

Inventário Judicial

Caso existam quaisquer divergências a cerca da partilha dos bens, bem como houverem herdeiros menores de 18 anos ou incapazes, o inventário obrigatoriamente deverá ser feito de forma judicial. Isso acontece porque o Ministério Público deverá intervir no processo, pois ele é responsável o suficiente para defender o melhor interesse dos menores.

Requisitos

  • Existirem herdeiros menores ou incapazes;
  • Ter qualquer questão em que os herdeiros estejam em desacordo ou
  • Existir testamento.

Vantagens

  • Solução dos conflitos por meio de um juiz;
  • Proteção aos interesses dos herdeiros menores e incapazes;
  • Resolução de questionamentos e pontos divergentes.

Desvantagens

  • Tempo de duração: geralmente, o processo dura, no mínimo, um ano, podendo se estender por muito tempo, já que seguirá um procedimento próprio e burocrático, possibilitando a apresentação de recursos e manifestações.
  • Custos: em tese, são maiores, devido a fatores como o tempo de duração do processo e a incidência de taxas relativas a diligências realizadas pelo Poder Judiciário.
  • Local: o local no qual o inventário se dará é definido por lei nesses casos, não sendo permitida a escolha livre pelos herdeiros.

Inventário Extrajudicial

No inventário extrajudicial há algumas exigências a serem cumpridas para que se possa realizá-lo. A primeira delas é que todos deverão ser capazes. Portanto, todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e não podem ser interditados judicialmente.

Os herdeiros precisam concordar entre si a respeito da divisão dos bens, não podendo haver nenhuma disputa, nem controvérsias quanto à sua destinação. Isso não quer dizer que todos os bens do inventário extrajudicial serão divididos de formas iguais, mas que todos os herdeiros estão de acordo com o que cada um receberá na partilha.

De acordo com a Lei 13.105/2015, art. 610, § 2º, o advogado é parte essencial para a realização do inventário, tanto judicial quanto extrajudicial.

Importante salientar que não se trata de mera juntada de documentos. O advogado esta habilitado a observar detalhes e atendimentos a imposições legais em um inventário, que certamente passariam despercebidos por um leigo — comprometendo, assim, a partilha correta dos bens.

Dessa forma, os herdeiros serão assistidos por um único advogado — ou caso prefiram, cada um poderá ter o seu próprio advogado de confiança, devendo constar na escritura do inventário sua qualificação e assinatura, de acordo com o art. 8º, da Resolução 35/2007, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Requisitos

  • Todos os herdeiros serem maiores de 18 anos e capazes;
  • Acordo entre todos os herdeiros sobre a divisão dos bens deixados pelo falecido; e
  • Não existir testamento.

Vantagens

  • Agilidade no processo: já que existe um acordo prévio entre os integrantes da partilha, advogado e tabelião poderão analisar os documentos necessários para o inventário com mais facilidade e não será preciso discutir muitas questões.
  • Tempo: a finalização do processo costuma demorar entre uma semana e alguns meses.
  • Custos: os custos são menores devido ao tempo reduzido de sua duração, bem como por não haver diligências, questionamentos e audiências, comuns nos inventários judiciais.
  • Local: os herdeiros podem escolher em qual cartório desejam dar entrada no inventário.

Desvantagens

Em alguns casos, as instituições bancárias demoram para liberar os recursos constantes em contas de investimentos, exigindo alvarás judiciais, que poderão atrasar um pouco mais o procedimento.

Quais são os principais pontos em comum entre os dois tipos de inventário?

Apesar das suas diferenças, existem algumas questões que são semelhantes nos dois casos de inventário:

  • Nas duas situações, um inventariante precisa ser nomeado. Ele será o responsável por representar o espólio, gerenciar os bens enquanto a partilha não for finalizada e prestar contas aos herdeiros.
  • O prazo para a realização do inventário é de até 60 dias após o falecimento em ambas as modalidades – caso esse prazo não seja cumprido, poderão ser aplicadas penalidades fiscais como, por exemplo, multa sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).
  • Nos casos, há a necessidade do recolhimento do ITCD.
  • A presença de um advogado de inventário para acompanhar o processo é obrigatória nas duas modalidades.

Tenha em mãos todos os documentos solicitados

Esses documentos comprovarão a veracidade dos bens relacionados, bem como dívidas, créditos e obrigações arroladas.

São eles:

  • Certidão de óbito do titular da herança;
  • Documentos de identidade e CPF, tanto das partes quanto do autor da herança;
  • Certidão que comprove o vínculo de parentesco dos herdeiros com o autor;
  • Certidão de casamento do cônjuge que permanece vivo, assim como dos herdeiros casados, e pacto antenupcial, se houver;
  • Certidões de propriedade, alienações de imóveis, inferiores a 30 dias, e não anteriores à data de óbito;
  • Documentos oficiais e comprobatórios do valor venal dos imóveis, que tenham relação com o exercício do ano do falecimento ou ao ano seguinte;
  • Documento que comprove o valor e o domínio dos bens imóveis, caso haja;
  • Certidão negativa de tributos municipais que venham a incidir sobre os bens imóveis do espólio;
  • Certidão negativa da Procuradoria Geral da Fazenda e outra da Receita Federal;
  • O ITCD (Imposto de Transmissão Causa mortis e Doação) regular; Documento comprobatório da inexistência de testamento;
  • A CCIR (Certidão de Cadastro de Imóvel Rural) de imóvel rural partilhado, se houver.

Essa é uma lista geral de documentos que devem ser apresentados. No entanto, pode ser que seu advogado, em uma situação específica, solicite alguns outros documentos.

É certo que o inventário extrajudicial simplificou a divisão de bens aos herdeiros pós-morte. Ele é um instrumento mais célere e permite aos herdeiros capazes e concordantes a resolução simples de algo tão delicado.

Por fim, mesmo que os herdeiros não entrem em acordo sobre a divisão dos bens inicialmente, vale ressaltar que, se em algum momento acordarem entre si, o inventário judicial pode ser convertido em extrajudicial para evitar a demora no procedimento.

O Escritório Dayanne Coutinho possui uma equipe técnica experiente neste tema. E, por esta razão, está pronta para ajudar o cliente a encontrar o melhor caminho para resolver o impasse quando o assunto é usucapião de imóvel de herança. Consulte-nos para podermos ajudá-lo!



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