- 24 de julho de 2019
- Posted by: Admin
- Category: Direito Civil, Direito das Sucessões

Segundo dispõe o artigo 1.791 do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, e até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível. Assim, o processamento de inventário é indiscutível. Muitas vezes, o herdeiro tem a posse de um bem e pensa adquirir a propriedade através de uma ação de usucapião.
Esta ação é uma forma de aquisição da propriedade que requer, para sua validação, dois elementos fundamentais: a posse e o tempo. Não é qualquer posse, porém, que propicia com o decorrer do tempo, o reconhecimento da usucapião.
Neste artigo veremos o caso do usucapião em objeto de herança. Imagine que uma pessoa viva em uma casa, com seu avô, durante muitos anos, e seja o idoso o titular da propriedade. Quando do seu falecimento, o neto, já com vínculos constituídos no imóvel, permanece vivendo no local por alguns anos, até que a partilha da propriedade seja questionada por outro membro familiar. O direito à divisão ou não vai depender de alguns fatores, como prevê o artigo 1.238 do Código Civil.
Antes de nos aprofundarmos na questão é preciso que fique claro do que se trata o instituto do usucapião.
O usucapião ocorrerá quando alguém se manter na posse de um imóvel por determinado tempo, desde que observados alguns requisitos da lei, sendo possível que este possuidor adquira para si a propriedade do bem imóvel. Existem muitos casos que envolvem usucapião, e cada um possui especificidade própria. Em propriedades rurais, por exemplo, não é incomum caseiros questionarem a propriedade da terra do atual dono.
Talvez não exista tema tão controverso quanto a relação entre herança e direito adquirido. Em se tratando de bens e relacionamentos familiares, muitas vezes os valores materiais sobressaem-se aos vínculos afetivos, transformando o problema em uma doloroso e longo processo judicial. Não incomum neste meio está a hipótese de usucapião entre herdeiros.
De acordo com a lei, mesmo em caso de herança, o usucapião pode ser usado como argumento para não partilhar o bem. Mas para isso, o atual ocupante da propriedade deve comprovar uma série de medidas. Entre elas, a de viver por pelo menos 15 anos na propriedade, sem interrupção ou questionamentos judiciais e extrajudiciais dos demais herdeiros em potencial.
Este foi o caso, por exemplo, de um julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) cujo processo originou-se no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [Recurso Especial nº 1.631.859/SP]. Na ação, um dos irmãos do então falecido dono do imóvel teve a iniciativa de pleitear o usucapião sobre o objeto da herança. Ele ganhou a causa após a comprovação dos argumentos previstos no Código Civil.
Esta ação no STJ criou jurisprudência para o caso, e é comumente usada por magistrados em suas sentenças. No texto, ficou estabelecido, pelo colegiado, que o usucapião em imóvel de herança é possível, mas:
“Desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários”.
Animus Domini: ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Trocando em miúdos, o possuidor deve estar no imóvel como se dono fosse e no curso do prazo da posse não podem existir ações contra o possuidor questionando a posse, pois isso descaracterizaria a posse mansa e pacífica.
Reitera-se que com a abertura da sucessão estabelece-se uma composse, com investidura dos herdeiros na posse e no domínio de todo o imóvel, conforme estatuído no art. 1784 do Código Civil, sendo certo que o meio hábil à sua extinção e titularização do domínio se corporifica no processamento do inventário do bem e da partilha aos herdeiros. Nesse passo a ação de usucapião não traduz meio adequado para a partilha e reconhecimento do domínio de bem adquirido por força de transmissão causa mortis.
Casos de usucapião entre herdeiros é delicado, principalmente por envolver afetividade entre as partes. Por este motivo, antes de uma dolorosa ação judicial, pode ser possível chegar a um acordo e firmá-lo em cartório.
Entretanto, nem sempre isso é possível. Para ambos os casos, a orientação de um advogado especialista é essencial. O Escritório Dayanne Coutinho possui uma equipe técnica experiente neste tema. E, por esta razão, está pronta para ajudar o cliente a encontrar o melhor caminho para resolver o impasse quando o assunto é usucapião de imóvel de herança. Consulte-nos para podermos ajudá-lo!